quinta-feira, 6 de outubro de 2022

LEI PROVINCIAL CRIANDO PELA PRIMEIRA VEZ O DISTRITO DE PAZ DE BARRIGUDA

 


LEI PROVINCIAL Nº 442, DE 19 DE ABRIL DE 1859

ANTONIO MARCELINO NUNES GONÇALVES, JUIZ DE Direito. Cavalleiro da Ordem de Cristo, presidente da Província do Rio Grande do Norte, por S.M. o Imperador, a quem Deus Guarde etc. Faço saber a todos os seus habitantes que Assembleia Provincial decretou e eu sanciono a lei seguinte

Art, 1º - Fica criado o distrito de Paz na povoação da Barriguda, e seus limites serão os mesmos que tem a respectiva subdelegacia de polícia.

Art 2º - Revogam as disposições em contrário.

 

Mando, por tanto, á todas as autoridades, à quem o conhecimento execução da referida lei pertencer, que a cumpram façam cumprir tão inteiramente como ela contém,

O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 19 de abril de 1859, trigésimo oitavo da Independência do Império.

ANONIO MARCELINO NUNES GONÇALVES.

Carta da lei, pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembleia Legislativa Provincial criando um distrito de paz na povoação da Barriguda, como acima se declara

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