LEI
PROVINCIAL Nº 442, DE 19 DE ABRIL DE 1859
ANTONIO
MARCELINO NUNES GONÇALVES, JUIZ DE Direito. Cavalleiro da Ordem de Cristo, presidente
da Província do Rio Grande do Norte, por S.M. o Imperador, a quem Deus Guarde
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que Assembleia Provincial decretou e
eu sanciono a lei seguinte
Art,
1º - Fica criado o distrito de Paz na povoação da Barriguda, e seus limites
serão os mesmos que tem a respectiva subdelegacia de polícia.
Art
2º - Revogam as disposições em contrário.
Mando,
por tanto, á todas as autoridades, à quem o conhecimento execução da referida
lei pertencer, que a cumpram façam cumprir tão inteiramente como ela contém,
O
Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio
do Governo do Rio Grande do Norte, 19 de abril de 1859, trigésimo oitavo da
Independência do Império.
ANONIO
MARCELINO NUNES GONÇALVES.
Carta
da lei, pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembleia Legislativa
Provincial criando um distrito de paz na povoação da Barriguda, como acima se
declara
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