quinta-feira, 6 de outubro de 2022

LEI PROVINCIAL SUPRIMINDO O DISTRITO DE PAZ DA BARRIGUDA

 


LEI PROVINCIAL Nº  464,DE 6 DE MARÇO DE 1886

JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, fidalgo, cavaleiro da Imperial, ordem da Rosa, bacharel formado em sciencias sociais e jurídicas pela Academia de Olinda, presidente da Província do Rio Grande do Norte, por sua Majestade e Imperador Deus guarde, etc

 

Faço saber a todos os seus habitantes que Assembleia Provincial decretou e eu sanciono a lei seguinte:

 

Art. 1º  Fica suprimido o distrito de paz da Barriguda no Termo da Imperatriz, criado pela Lei nº 442, de 19 de abril de 1859.

Mando, por tanto, á todas as autoridades, à quem o conhecimento execução da referida lei pertencer, que a cumpram façam cumprir tão inteiramente como ela contém,

O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do governo do Rio Grande do Norte, 6 de março de 1886, trigésimo nono da Independência e do Império

JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNQUEIRA

Carta de lei, pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembleia Legislativa, suprimindo o distrito de Paz da Barriguda no Termo da Imperatriz, como acima se declara.

Para v, Ex. ver.

ALVARO DE OLIVEIRA GONDIM, a faz.

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